
MPF opina por não modular decisão que igualou sexos em pensão por morte
Publicação em 15.11.21O Ministério Público Federal posicionou-se de forma contrária a pedido de revisão de acórdão do STF, que determinou inconstitucional a exigência de requisitos legais diferentes para homens e mulheres para que recebam pensão por morte de cônjuges ex-servidores públicos. Em manifestação à Corte, o órgão ministerial opinou pelo desprovimento dos embargos de declaração no recurso extraordinário originário do Tema nº 457 da sistemática de repercussão geral.
O Instituto de Previdência Social do Rio Grande do Sul (IPERGS) busca a modulação da tese, pretendendo que a decisão passe a valer somente para ações posteriores ao julgamento do RE nº 659.424. As informações são do portal Consultor Jurídico.
A ação e os recursos discutem a possibilidade de se conceder pensão por morte ao marido de uma ex-servidora pública do Estado, sem a comprovação dos requisitos da Lei nº 7.672/1982, exigidos exclusivamente aos cônjuges do sexo masculino. Segundo a legislação, caso o servidor fosse casado, a viúva seria considerada dependente apenas por ser sua esposa, tendo automaticamente o direito à pensão por morte.
Já no caso das seguradas, o viúvo teria direito à pensão somente se comprovasse a dependência econômica da esposa.
Nos embargos, o IPERGS sustentou que “a decisão do Supremo deveria ter sido modulada, com efeitos para o futuro, a fim de garantir a segurança jurídica dos processos constituídos antes da definição da tese do Tema nº 457”. Para o procurador-geral da República, Augusto Aras, todavia, "o pedido de modulação dos efeitos do acórdão se revela inadequado".
Segundo ele, promover a modulação dos efeitos do acórdão embargado a partir da fixação da tese retiraria, na prática, a eficácia do presente recurso extraordinário.
O parecer ministerial esclarece que à época do julgamento do recurso extraordinário, o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) peticionou pela sua desafetação. Tal devido à perda de objeto, ao considerar que a legislação questionada teria sido revogada por uma lei complementar, "alterando expressamente a matéria discutida nesta causa, passando a presumir a dependência econômica em favor do marido viúvo para fins de pensão".
O pedido, no entanto, foi rejeitado pelo STF, seguindo entendimento do Ministério Público. De acordo com o tribunal, o exame da controvérsia constitucional em questão demandava análise da legislação vigente no tempo em que foi solicitada a pensão da servidora falecida. Em tal sentido, Aras avaliou que uma vez que “o processo é subjetivo e o benefício previdenciário é regido pelas leis vigentes à data do óbito, as situações abarcadas pela norma inconstitucional = que ainda era vigente à época da morte da servidora - ficariam desamparadas se fossem modulados os efeitos da decisão.
O PGR também sustentou que a jurisprudência da Suprema Corte não era instável quanto à inconstitucionalidade de normas que estabelecem requisitos diferenciados entre homens e mulheres para o direito à pensão por morte. E arrematou que “inexiste, portanto, quebra de legítima confiança dos jurisdicionados no grau necessário a justificar os efeitos prospectivos na hipótese”. (RE nº 659.424 – com informações complementares da PGR e da redação do Espaço Vital).
Informações processuais
EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 659.424/RS
RELATOR: MINISTRO NUNES MARQUES
EMBARGANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC. (A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMBARGADO: DANIEL SOUZA NUNES
ADVOGADO: JOÃO BATISTA VARGAS DE BARCELOS