
Serviços sexuais insatisfatórios
Publicação em 19.04.22Charge de GERSON KAUER

Granjeiro do interior gaúcho, após tratar de assuntos comerciais em Porto Alegre (RS), deu uma esticada nas bandas da avenida Farrapos. No local escolhido, sentou-se, pediu um uísque, e outros mais...
Já alegre, entreteve-se libando com uma produzida ´dama da noite´. Alinhavado o programa, ela não aceitava pagamento com cartão e o provecto cliente alegou só dispor de dinheiro para o táxi de volta ao hotel.
Conversando, estabeleceram o antecipado pagamento com cheque – e, assim, a dupla rumou para o pernoite, no apartamento dela.
No amanhecer seguinte, avaliando o “alto custo” da tarifa dos “serviços prestados de cama” e - já chegado ao hotel - arrependido pela futura compensação do cheque de R$ 2 mil, o fazendeiro deu ordem ao banco para sustar a cártula.
Sentindo-se lesada, a credora ajuizou ação ordinária, buscando o pagamento dos "efetivos serviços prestados de cama e entretenimento sexual". A contestação descreveu as negociações preliminares e sustentou que “os serviços sexuais não tinham sido proporcionados de acordo com o verbalmente combinado”.
Em julgamento antecipado, a juíza condenou o réu ao pagamento do valor do cheque, corrigido, com juros, mais custas e honorários advocatícios. Estes, de um salário mínimo "ante o pequeno valor da causa". A magistrada também indeferiu o segredo de justiça pedido pelo fazendeiro réu.
Sem recurso, houve o trânsito em julgado e o débito foi pago.
O granjeiro e seu advogado só descansaram quando tiveram a certeza de que o processo já fora encaminhado ao arquivo judicial. E que os fatos não tinham vazado para o Espaço Vital...