
Mudança de cláusulas de contrato de investimento para torná-lo menos oneroso ao tomador
Publicação em 20.05.22Foto divulgação Unique

- Mútuo entre particulares
Novidade jurisprudencial: decisão da 17ª Câmara Cível do TJRS mudou cláusulas de contrato de investimento entre particulares, para tornar as obrigações financeiras menos onerosas aos tomadores do dinheiro. Dando relevância à “incidência dos princípios da função social do contrato, da equivalência material entre as prestações contratuais e da boa fé”, o acórdão readequou, substancialmente, as penalidades e obrigações de um contrato de investimentos firmado entre particulares, para a construção de um hotel boutique de luxo na Serra Gaúcha.
O que foi determinado:
(1) redução de 20% para 12% no percentual anual da taxa de ‘‘rentabilidade mínima’’ incidente sobre o capital investido;
(2) substituição da cláusula penal de ‘‘multa diária de 1% sobre o valor da parcela’’ por ‘‘multa de 10% sobre o valor da parcela’’ em caso de inadimplemento, mantidos a correção monetária e os juros moratórios contratados; e
(3) retificação da estimativa do imóvel dado em garantia, para que observe o valor real de mercado do bem, a ser apurado em liquidação de sentença.
O caso se relaciona à construção e funcionamento do Modevie Boutique Hotel, em Gramado. As partes litigantes são, de um lado, a empresa JRC Hotéis e Turismo Ltda. e seu titular Júlio Ferreira Chaulet; de outro, a cidadã gaúcha e investidora Maria Claudia Cifali Valentini. O acórdão é recheado de novidades. (Proc. nº 70085207215).
Em tempo – As informações são do jornalista Jomar Martins, da revista eletrônica Painel de Riscos.
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- O Zap das excelências
Ao conversar com servidores e assessores sobre questões relacionadas ao trabalho no Judiciário, ministros, desembargadores têm adotado o WhatsApp como principal meio de comunicação, de acordo com dados do Centro de Pesquisas Judiciais da Associação de Magistrados Brasileiros (AMB) sobre a proposta de “modernização dos tribunais”... Os e-mails ficaram em segundo plano.
Realizado com 1,8 mil magistrados, o levantamento mostra que o aplicativo tem a adesão de 92,8% das excelências, enquanto os e-mails institucionais são utilizados por 71,2% da classe. A plataforma Microsoft Teams, especializada em videoconferência e trabalho remoto em equipe, vem em seguida, com 33,8% de adeptos.
Os contatos presenciais são frequentes apenas para uma parcela de 19,6% dos entrevistados.
Mas quando o contato é entre magistrados e advogados, os e-mails, mais formais, ainda prevalecem (63,7%) em relação ao WhatsApp (47,5%). E as intimações são enviadas principalmente pelo sistema oficial de processo judicial eletrônico (59,4%).
Depois, vem o WhatsApp (55,5%) novamente com mais utilização do que os e-mails (46,1%).
- Distância
Na mesma wibe, as audiências virtuais são adotadas por 97% dos magistrados. A já batizada “rotina da distância” - o juiz aqui, os advogados lá... - deve seguir na conjunção pós pandemia.
Os saudosos podem recordar versos de Roberto Carlos, na música A Distância:
“Vivendo do que fomos ainda estou /
Tanta coisa já mudou /
Só eu não esqueci...”
- Não é Brasil!
É Inglaterra... A inflação no Reino Unido disparou para a maior alta (9%) em 40 anos, com o aumento dos preços dos alimentos e da energia. Os números oficiais foram anunciados na quarta-feira (18), agravando a crise de custo de vida do país.
Os preços ao consumidor subiram 2,5% em relação ao mês anterior.
- Não é ética e moralmente louvável, mas...
A 5ª Turma do STJ determinou o trancamento de investigação instaurada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro contra as advogadas Kenya Vanessa Lima Araújo de Jesus e Eloisa Reis de Assis do Nascimento, que gravaram, sem autorização, o depoimento de um cliente no procedimento que apura a morte da vereadora Marielle Franco e do motorista Anderson Gomes. O colegiado definiu não ter havido ilegalidade na conduta das advogadas.
Para o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, houve abuso de autoridade na instauração do procedimento investigativo do MP-RJ contra as advogadas, pois, embora a gravação não autorizada não seja "ética e moralmente louvável", a sua realização, no caso, não foi ilegal, muito menos criminosa.
Conforme o julgado, “a realização da gravação, nas circunstâncias em que levada a efeito, em oitiva formal de assistido seu, oficial e notoriamente registrada em sistema audiovisual pela autoridade administrativa responsável pelo ato, é legalmente permitida. Tal, independentemente de prévia autorização da autoridade incumbida da presidência do ato, nos termos do artigo 367, parágrafo 6º, do CPC, diploma jurídico de aplicação supletiva aos procedimentos administrativos em geral". (HC nº 662.690).