Artigo trata de novo entendimento sobre honorários advocatícios
Publicação em 28.06.22A seção Direito Hoje, no portal do TRF-4, lançou, nesta segunda-feira (27), o artigo “Honorários advocatícios: princípio da sucumbência ou da causalidade?”. A autoria é do juiz federal Luciano Andraschko, titular da 5ª Vara Federal de Joinville (SC). Ele destaca que “vem ganhando adesão uma posição jurisprudencial que entende pelo afastamento da norma do artigo 85 do CPC que trata dos honorários advocatícios”, em determinados casos.
Conforme essa tese, aponta o magistrado, a regra legal do CPC deve ser aplicada em conjunto com o princípio da causalidade. Ou seja, o pagamento aos advogados seria obrigação de quem deu causa ao início do processo. O artigo analisa a coerência jurídica desse entendimento por meio do diálogo entre as chamadas teorias positivista e pragmatista.
O artigo compreende quatro abordagens: o positivismo jurídico; a opção positivista na fixação dos honorários advocatícios; o pragmatismo; a adoção do princípio da causalidade.
A nova posição surgiu inicialmente em embargos de terceiro e logo depois em execuções fiscais em que o processo merecia a extinção por prescrição intercorrente.
Nesses casos, o Poder Judiciário passou a entender, de maneira não majoritária, que não seria justo condenar o exequente (Fazenda Pública) a pagar honorários advocatícios. O motivo era porque foi o executado que, ao não pagar a dívida, deu causa ao início da ação executiva. Surgiu assim o princípio da causalidade da ação, “por ser ele quem deu causa ao ajuizamento da ação ao não efetuar o pagamento ou não cumprir a obrigação de forma espontânea”.
Em pouco tempo, essa teoria expandiu-se para outros feitos executivos, como, por exemplo, ação de execução de títulos de crédito e embargos à execução.
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